Primavera do Leste / MT - Quinta-Feira, 19 de Setembro de 2024

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A Palavra - política

Ação movida por servidor exonerado da Câmara Municipal contra vereador Luis Costa é julgada improcedente



A ação que perdurou por quase quatro anos, na qual o ex servidor  Claudemar Gomes da Silva  acusava o vereador Luis Costa (PR), que na época falou em tribuna que vinha sofrendo perseguição e ameaças, o então  servidor do legislativo Claudemar Gomes se sentiu ofendido e buscava ser indenizado com 35 mil reais,  pela fala do  vereador em tribuna e também em  uma reunião interna entre os vereadores e servidores, na época foi revelado uma possível trama para conduzir coercitivamente o vereador na tentativa de manchar sua imagem, assunto tratado internamente, contudo o ex-servidor se sentiu ofendido e entrou na justiça.

O advogado deixou o serviço publico após responder um PAD –  Processo Administrativo Disciplinar na Câmara de Vereadores de Primavera do Leste.

O advogado de defesa Dr. Carlos Victor Alves Trampusch seguiu a linha de garantir os direitos garantidos na Constituição Federal   “Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

Na sentença o juiz alegou que as falas foram feitas em decorrência do exercício do mandato, “Nessa seara, entendo que tanto o primeiro pronunciamento do réu ocorrido na tribuna em data de 05/12/2015, como o segundo durante reunião realizada no dia 18/05/2016 se deu em razão e decorrente de pleno exercício do mandato, com críticas voltadas à atuação do Assessor das Comissões Permanentes, fazendo alusão à suposta ameaça sofrida por ele, decorrente de denúncias feitas em razão de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Câmara dos Vereadores”.

Confira abaixo a sentença na íntegra

Sentença

PROJETO DE SENTENÇA

Processo n. 8011086-73.2016.8.11.0037

Promovente: CLAUDEMAR GOMES DA SILVA

Promovido: LUIS PEREIRA COSTA

Vistos, etc.

CLAUDEMAR GOMES DA SILVA ajuizou ação indenizatória por
danos morais contra LUIS PEREIRA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor exerce o cargo comissionado de Assessor
das Comissões Permanentes junto à Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, desde 02/02/2015, além de atuar como advogado e ter sido ocupante de diversos cargos políticos.
Asseverou que o requerido, na qualidade de vereador, denunciou na
tribuna e à Polícia Civil que estaria sofrendo perseguição, tendo referida notícia sido veiculada na imprensa local “Jornal o Diário” e no “ClickF5”, em data de 23/03/2016.
Que apesar da denúncia não ter constado o nome do autor, o réu em
reunião realizada na sala da Presidência da Câmara Municipal em data de 18/05/2016, afirmou perante testemunhas que o requerente havia solicitado ao Delegado de Polícia Dr. Adriano Marcos Alencar, via WhatsApp, sua condução coercitiva, para colheita de seu depoimento acerca da matéria veiculada no CliqueF5, onde constou a acusação de que o vereador Josafá
retinha o salário de seus assessores, aduzindo, inclusive, que o autor havia ameaçado a servidora Mônica Cristina Kriese, que negasse tal fato.
Alega que ditas acusações são falsas, e que violam o seu direito de
personalidade, notadamente, em razão da função pública que o autor exerce e o prestígio que possui perante a sociedade local, o que por certo lhe causou intenso sofrimento e profunda mágoa.
Sustentou o direito à indenização por danos morais. Postulou a
condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Instruiu a inicial com documentos.
Tentada a conciliação, esta restou inexitosa (Id. 8179865).
O requerido ofertou contestação no Id. 8215194, refutando
integralmente as alegações do autor, salientando que na reportagem anexa a inicial não houve qualquer menção do nome do autor. Aludiu que suas opiniões estariam dentro da prerrogativa constitucional dada ao seu mandato, Id. 8215194.
O Requerente impugnou a contestação, rechaçando os argumentos
do Requerido e reiterando a pretensão pela procedência dos pedidos formulados, Id. 8301548.

Designada audiência de instrução, oportunidade em que foram
ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, bem como colhido o depoimento pessoal do autor, Id. 13732838.

É o relatório. Fundamento.  Decido.
Os atos praticados no âmbito de atuação do exercício e em
decorrência do mandato eletivo de vereador não ensejam reparação, via de regra, porque constitucionalmente protegido.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se que o vereador, ora
requerido, proferiu o seu discurso durante a sessão ordinária realizada na Câmara de Vereadores, portanto, no limite da circunscrição do Município de Primavera do Leste/MT, onde exerce o cargo legislativo.

Igualmente, a segunda manifestação proferida pelo réu em desfavor
do autor se deu no ambiente da Câmara dos Deputados, a saber, na Sala da Presidência, em reunião realizada no dia 18/05/2016.

Nessa seara, entendo que tanto o primeiro pronunciamento do réu
ocorrido na tribuna em data de 05/12/2015, como o segundo durante reunião realizada no dia 18/05/2016 se deu em razão e decorrente de pleno exercício do mandato, com críticas voltadas à atuação do Assessor das Comissões Permanentes, fazendo alusão à suposta ameaça sofrida
por ele, decorrente de denúncias feitas em razão de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Câmara dos Vereadores, por parte do vereador afastado à época, Josafá, que exigia dos assessores parlamentares indicados por ele a divisão de salários.

Por mais que tenha havido crítica pessoal, tenho que esta se deu em
razão da função pública exercida pelo autor, não extrapolando o réu o quanto lhe é constitucionalmente garantido a título de prerrogativa pelo munus público exercido, cuja atuação visa a atender à coletividade, sendo este o fim o qual o político deve alcançar no estado democrático de direito.
Igualmente, muito embora os veículos de comunicação tenham
utilizado o discurso proferido pelo vereador, cumpre anotar que as manifestações da política ocorreram dentro da Câmara de Vereadores, em sessão pública, no momento em que estava em tribuna e/ou em reunião na própria Casa de Leis, ou seja, na Sala da Presidência, não podendo o requerido responder pela propagação dada pela mídia.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 600.063/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 469), firmou entendimento de que “nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e
votos”.

Colhendo-se da ementa do referido julgado:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOLABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE
VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS
NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se
manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a
corrupção […], a ladroeira, […] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político.

4. Embora
indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política,
respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015).
E nas elucidações do douto Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão,
quando do julgamento do REsp 1338010/SP, oportunamente manifestou:
Todavia, o mencionado artigo da Constituição Federal – art. 29, VIII –
é de clareza hialina no sentido de que a imunidade material dos vereadores não abrange as manifestações divorciadas do exercício do mandato, mas apenas aquelas que guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium ), tendo o constituinte pretendido “garantir não só os ‘juízos de valor’ (opiniões), mas a violenta emoção exteriorizada nas ‘palavras’, afastando a configuração de eventuais crimes de difamação caluniosa ou atentado à honra e à imagem de outros políticos”
(MARTINS, Ives Gandra da Silva. A inviolabilidade dos vereadores em suas
opiniões. Boletim de direito municipal. São Paulo: Ned. NDJ Ltda., n. 9, setembro de 1997, p. 507).
Na mesma linha é a jurisprudência do E. TJ/RS, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEREADOR.
IMUNIDADE MATERIAL CONFIGURADA. INVIOLABILIDADE NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ART. 29, VIII, CF/88. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Atos no âmbito de atuação do exercício e em decorrência do mandato eletivo de
vereador não ensejam reparação porque constitucionalmente protegido.
Entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário nº 600.063/SP, em repercussão geral (tema 469). Hipótese dos autos em que a situação examinada não autoriza direito à reparação moral, uma vez que verificado o nexo entre o exercício do mandato e as palavras proferidas pelo vereador, devendo prevalecer a inviolabilidade. Eventual excesso praticado pelo parlamentar deve ser submetido à jurisdição censória da respectiva Casa legislativa. Sentença reformada.
Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70073821217, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/07/2017).
No julgamento do HC impetrado em favor de vereador piauiense,
decidiu o Supremo Tribunal Federal pelo reconhecimento da garantia constitucional da inviolabilidade, mesmo fora da tribuna da Câmara, vejamos:
HABEAS CORPUS. VEREADOR. JULGAMENTO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO MANDATO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO RESPECTIVO MUNICÍPIO E AS OPINIÕES E PALAVRAS DO VEREADOR. PRECEDENTES DO STF. ORDEM CONCEDIDA. I – A Constituição do Estado do Piaui – à vista do que lhe concede a Carta da Republica (art. 125-§ 1º) – é expressa no dizer que compete ao tribunal de justiça processar e julgar, originalmente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os vereadores (art. 123-III-d – 4). Julgamento em primeira instância ofende a garantia do juiz competente (art. 5º-LIII). A decisão em grau de recurso não redime o vício. II – A prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as manifestações que tenham relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da casa legislativa.
Precedentes do STF. Presente o necessário nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do vereador, há de preponderar a inviolabilidade constitucionalmente assegurada (art. 29 – VIII da CF/88). Habeas corpus concedido para trancar a ação penal a que responde a paciente. (STF – HC: 74125 PI, Relator: FRANCISCO
REZEK, Data de Julgamento: 03/09/1996, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-04-1997 PP-12186 EMENT VOL-01864-04 PP-00819).
No julgamento de caso oriundo do estado de Mato Grosso do Sul,
por maioria, a Suprema Corte, prestigiou a garantia da inviolabilidade, remetendo a questão do excesso à apreciação da própria Câmara de Vereadores, nos termos do seu Regimento Interno.
A seguir a jurisprudência transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADOR. INVIOLABILIDADE
POR SUAS MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA
CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA.
INTERPRETAÇÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Parlamentar. Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Imunidade de ordem material. Garantia constitucional que obsta sua submissão a processo penal por atos que se caracterizam como delitos contra a honra, em decorrência de manifestações havidas no exercício das funções inerentes ao mandato e nos limites da circunscrição do Município que representa. 2. Excessos cometidos pelo vereador em suas opiniões, palavras e votos, no âmbito do município e no exercício do mandato. Questão a ser submetida à Casa Legislativa, nos termos das disposições regimentais. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE: 140867 MS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/06/1996, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00817).
Nessa toada, tem-se que a imunidade material representa um
instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo.
Assim, a improcedência do pedido indenizatório é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55,
ambos da Lei 9.099/95. 

À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível da Comarca de Primavera do Leste para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Publicado e registrado no PJE.
Primavera do Leste, 22 de maio de 2019.
Janaina Manhani de Carvalho
Juíza Leiga
Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o
Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Primavera do Leste, 22 de maio de 2019.
Eviner Valério
Juiz de Direito



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Polícia

Idosa falta a culto e é achada em decomposição em casa


A idosa Maria José Dias, 75, foi encontrada sem vida dentro da própria casa, na manhã desta segunda-feira (16), no bairro 24 de Dezembro, em Várzea Grande. Ela foi achada por frequentadoras da mesma igreja, que sentirem falta da idosa durante o culto.

Conforme informações, o pastor e as irmãs da igreja que a idosa frequentava sentiram falta dela durante o culto dominical, algo que ela não faltava. Pela manhã, eles foram até a casa e encontraram o portão trancado.

Após quebrarem o cadeado, as testemunhas encontraram a vítima no chão da cozinha, já sem vida e acionaram as autoridades.

Familiares da vítima relataram que ela morava sozinha e que não a viam desde a semana passada.

O corpo da vítima já estava em avançado estado de decomposição no momento em que foi localizado. Na casa não havia sinais de violência e os pertences estavam no lugar.

O local foi periciado e a delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) apura a morte.

GD


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cidade

Governo de MT disponibiliza 773 casas para aquisição em Primavera do Leste


Imóveis fazem parte da modalidade Entrada Facilitada, que foi idealizada pela primeira-dama, Virginia Mendes

O Programa SER Família Habitação, na modalidade Entrada Facilitada, está com 773 casas disponíveis para aquisição em Primavera do Leste. As unidades pertencem ao empreendimento Residencial Jardim dos Ipês nos módulos 2, 3 e 4.

Idealizado pela primeira-dama de Mato Grosso, Virgínia Mendes, o Programa SER Família Habitação, na modalidade de Entrada Facilitada, tem o objetivo de apoiar as famílias que sonham em ter a moradia própria.

“Meu sonho é que as famílias tenham a oportunidade de sair do aluguel e fazer planos para uma vida melhor. Eu sei o quanto ter um teto representa segurança e dignidade”, afirmou a primeira-dama.

A modalidade Entrada Facilitada é operacionalizada pela MT Participação e Projetos (MT Par), que por meio de uma parceria com a Caixa Econômica Federal (CEF), oferece subsídio de até R$ 20 mil para o cidadão. O recurso pode ainda ser integrado aos benefícios do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como as vantagens dadas pelo Governo Federal para o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo o presidente da MT Par, Wener Santos, o Governo de Mato Grosso percebeu que existia um grupo de pessoas que não estavam em uma situação de vulnerabilidade para acessar uma casa dos programas de Faixa Zero – com casas doadas -, porém não conseguia financiar um imóvel por conta da entrada, que para os agentes de créditos chega a ser 20% do valor do imóvel.

“Estamos falando de famílias que já pagam o aluguel, mas não conseguem juntar o dinheiro da entrada por conta das necessidades diária. Com o programa, eles conseguem o auxílio para superar esse obstáculo. Nós temos casos em que o cidadão não só zerou o valor da entrada, como conseguiu obter uma redução nas parcelas, fazendo com que a prestação da casa ficasse em um valor inferior ao aluguel”, afirma Wener Santos.

As casas do Residencial Jardim dos Ipês, localizadas na avenida Eduardo Zaleski, no bairro Santa Felicidade, possuem a partir de 44 metros quadrados de área útil, divididas em dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço.

As famílias interessadas em adquirir um imóvel no local devem fazer o cadastro no Sistema de Habitação de Mato Grosso (Sihab-MT) e, depois da análise documental, podem acessar o subsídio estadual para ser aplicado na entrada do imóvel.

O programa

A modalidade Entrada Facilitada já tem mais de 46 mil unidades habitacionais com processo em andamento. As unidades são adquiridas pelas famílias depois do acesso ao subsídio do Governo de Mato Grosso, que é complementado com os provenientes do governo Federal.

Conforme os critérios, são portados R$ 20 mil para famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2,85 mil; R$ 15 mil para famílias com renda bruta familiar mensal entre R$ 2.850 até R$ 4.700; e R$ 10 mil para famílias com renda bruta familiar mensal entre R$4.700,01 até R$ 8 mil.

Os interessados em adquirir uma casa pelo programa SER Família Habitação, que acontece em parceria com a Caixa Econômica Federal (CEF), precisa entrar no site da MT PAR (www.mtpar.mt.gov.br) e em seguida fazer a inscrição no Sistema de Habitação de Mato Grosso (Sihab-MT).

Após o cadastro, o cidadão deve pegar o número da inscrição e procurar a construtora responsável pelo empreendimento para dar início ao processo documental e posterior avaliação da Caixa Econômica Federal (CEF).

Informações sobre o programa podem ser acessadas no site da MT PAR.

Assessoria


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Região

Mercado de trabalho: Estão abertas 500 vagas para curso gratuito de capacitação no Mato Grosso


O Coletivo Online já impactou a vida de mais de 200 mil jovens brasileiros e inseriu mais de 60 mil no mercado, proporcionando emprego e renda em todo o país

Estão abertas 500 vagas em Mato Grosso para o curso Coletivo Online, oferecido gratuitamente pelo Instituto Coca-Cola Brasil em parceria com a Solar Coca-Cola. Esta capacitação é voltada para jovens de 16 a 25 anos, com renda familiar de até dois salários-mínimos, que concluíram ou estão concluindo o Ensino Médio. O curso visa auxiliar os jovens a entender o mercado de trabalho e orientá-los na busca por emprego, oferecendo dicas práticas e atualizadas sobre como elaborar um currículo, como se comportar em uma entrevista e até mesmo sobre organização e planejamento financeiro.

A iniciativa Coletivo Online faz parte da Plataforma Coletivo Jovem, que tem como foco a empregabilidade de jovens em situação de vulnerabilidade social. Desde o início de sua implementação, em 2009, a Plataforma já impactou mais de 200 mil jovens, chegando a mais de 2 mil municípios. Do total de beneficiados, mais de 60 mil tiveram acesso ao mercado de trabalho

“Como marca empregadora, a Solar tem orgulho de poder impulsionar o protagonismo dos jovens brasileiros junto ao Instituto Coca-Cola Brasil, dando suporte na caminhada e na conquista do primeiro emprego. Auxiliando a juventude, nós conseguimos fomentar o conhecimento, oportunidades e participar ativamente da construção de um futuro melhor para todos”, destaca Cidinha Fávero, diretora regional da Solar.

Além de online e gratuito, o curso é realizado com duração rápida, via WhatsApp, e está disponível em todo o território nacional. São, ao todo, 11 videoaulas, que podem ser maratonadas, bastando ter uma conexão à internet para conseguir receber os vídeos.

Após a capacitação, o jovem irá receber um certificado de conclusão para adicionar ao currículo. Ele também poderá se cadastrar em uma comunidade de vagas exclusivas de mais de 400 empregadores parceiros. Até o momento, mais de 2.400 jovens já se formaram pelo Coletivo no Mato Grosso.

As inscrições podem ser feitas por meio deste link: https://www.solarbr.com.br/coletivo

Sobre a Solar Coca-Cola — Entre os 20 maiores fabricantes do mundo do Sistema Coca-Cola, a Solar Coca-Cola conta atualmente com 13 fábricas e atua em uma área que representa cerca de 70% do território brasileiro, operando na totalidade das regiões Norte, Nordeste, Estado do Mato Grosso e parte de Goiás e Tocantins. Destaque no cenário nacional como uma das maiores empresas de bens de consumo do país, a companhia conta com mais de 18 mil colaboradores (as) e é responsável pela produção e distribuição de mais de 220 produtos do portfólio da Coca-Cola e de parceiros para cerca de 400 mil pontos de venda. Com faturamento anual de cerca de R$ 9,6 bilhões, a companhia alcança mais de 80 milhões de brasileiros.

Sobre o Instituto Coca-Cola Brasil – O Instituto Coca-Cola Brasil (ICCB) é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e tem como propósito ser agente de transformação social para reduzir as desigualdades e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do país, potencializado por parcerias e pelo Sistema Coca-Cola Reconhecidos por sua tecnologia social e capacidade de escala, assumiu o compromisso público de, até 2030, promover o empoderamento econômico, através da geração de oportunidades no mundo do trabalho para 5 milhões de jovens, prioritariamente negros e mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica no país. Até hoje, o ICCB já beneficiou 531 mil pessoas.

Assessoria de Imprensa Solar Coca-Cola


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