Primavera do Leste / MT - Quarta-Feira, 16 de Setembro de 2026

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A Palavra - política

Ação movida por servidor exonerado da Câmara Municipal contra vereador Luis Costa é julgada improcedente



A ação que perdurou por quase quatro anos, na qual o ex servidor  Claudemar Gomes da Silva  acusava o vereador Luis Costa (PR), que na época falou em tribuna que vinha sofrendo perseguição e ameaças, o então  servidor do legislativo Claudemar Gomes se sentiu ofendido e buscava ser indenizado com 35 mil reais,  pela fala do  vereador em tribuna e também em  uma reunião interna entre os vereadores e servidores, na época foi revelado uma possível trama para conduzir coercitivamente o vereador na tentativa de manchar sua imagem, assunto tratado internamente, contudo o ex-servidor se sentiu ofendido e entrou na justiça.

O advogado deixou o serviço publico após responder um PAD –  Processo Administrativo Disciplinar na Câmara de Vereadores de Primavera do Leste.

O advogado de defesa Dr. Carlos Victor Alves Trampusch seguiu a linha de garantir os direitos garantidos na Constituição Federal   “Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

Na sentença o juiz alegou que as falas foram feitas em decorrência do exercício do mandato, “Nessa seara, entendo que tanto o primeiro pronunciamento do réu ocorrido na tribuna em data de 05/12/2015, como o segundo durante reunião realizada no dia 18/05/2016 se deu em razão e decorrente de pleno exercício do mandato, com críticas voltadas à atuação do Assessor das Comissões Permanentes, fazendo alusão à suposta ameaça sofrida por ele, decorrente de denúncias feitas em razão de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Câmara dos Vereadores”.

Confira abaixo a sentença na íntegra

Sentença

PROJETO DE SENTENÇA

Processo n. 8011086-73.2016.8.11.0037

Promovente: CLAUDEMAR GOMES DA SILVA

Promovido: LUIS PEREIRA COSTA

Vistos, etc.

CLAUDEMAR GOMES DA SILVA ajuizou ação indenizatória por
danos morais contra LUIS PEREIRA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor exerce o cargo comissionado de Assessor
das Comissões Permanentes junto à Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, desde 02/02/2015, além de atuar como advogado e ter sido ocupante de diversos cargos políticos.
Asseverou que o requerido, na qualidade de vereador, denunciou na
tribuna e à Polícia Civil que estaria sofrendo perseguição, tendo referida notícia sido veiculada na imprensa local “Jornal o Diário” e no “ClickF5”, em data de 23/03/2016.
Que apesar da denúncia não ter constado o nome do autor, o réu em
reunião realizada na sala da Presidência da Câmara Municipal em data de 18/05/2016, afirmou perante testemunhas que o requerente havia solicitado ao Delegado de Polícia Dr. Adriano Marcos Alencar, via WhatsApp, sua condução coercitiva, para colheita de seu depoimento acerca da matéria veiculada no CliqueF5, onde constou a acusação de que o vereador Josafá
retinha o salário de seus assessores, aduzindo, inclusive, que o autor havia ameaçado a servidora Mônica Cristina Kriese, que negasse tal fato.
Alega que ditas acusações são falsas, e que violam o seu direito de
personalidade, notadamente, em razão da função pública que o autor exerce e o prestígio que possui perante a sociedade local, o que por certo lhe causou intenso sofrimento e profunda mágoa.
Sustentou o direito à indenização por danos morais. Postulou a
condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Instruiu a inicial com documentos.
Tentada a conciliação, esta restou inexitosa (Id. 8179865).
O requerido ofertou contestação no Id. 8215194, refutando
integralmente as alegações do autor, salientando que na reportagem anexa a inicial não houve qualquer menção do nome do autor. Aludiu que suas opiniões estariam dentro da prerrogativa constitucional dada ao seu mandato, Id. 8215194.
O Requerente impugnou a contestação, rechaçando os argumentos
do Requerido e reiterando a pretensão pela procedência dos pedidos formulados, Id. 8301548.

Designada audiência de instrução, oportunidade em que foram
ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, bem como colhido o depoimento pessoal do autor, Id. 13732838.

É o relatório. Fundamento.  Decido.
Os atos praticados no âmbito de atuação do exercício e em
decorrência do mandato eletivo de vereador não ensejam reparação, via de regra, porque constitucionalmente protegido.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se que o vereador, ora
requerido, proferiu o seu discurso durante a sessão ordinária realizada na Câmara de Vereadores, portanto, no limite da circunscrição do Município de Primavera do Leste/MT, onde exerce o cargo legislativo.

Igualmente, a segunda manifestação proferida pelo réu em desfavor
do autor se deu no ambiente da Câmara dos Deputados, a saber, na Sala da Presidência, em reunião realizada no dia 18/05/2016.

Nessa seara, entendo que tanto o primeiro pronunciamento do réu
ocorrido na tribuna em data de 05/12/2015, como o segundo durante reunião realizada no dia 18/05/2016 se deu em razão e decorrente de pleno exercício do mandato, com críticas voltadas à atuação do Assessor das Comissões Permanentes, fazendo alusão à suposta ameaça sofrida
por ele, decorrente de denúncias feitas em razão de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Câmara dos Vereadores, por parte do vereador afastado à época, Josafá, que exigia dos assessores parlamentares indicados por ele a divisão de salários.

Por mais que tenha havido crítica pessoal, tenho que esta se deu em
razão da função pública exercida pelo autor, não extrapolando o réu o quanto lhe é constitucionalmente garantido a título de prerrogativa pelo munus público exercido, cuja atuação visa a atender à coletividade, sendo este o fim o qual o político deve alcançar no estado democrático de direito.
Igualmente, muito embora os veículos de comunicação tenham
utilizado o discurso proferido pelo vereador, cumpre anotar que as manifestações da política ocorreram dentro da Câmara de Vereadores, em sessão pública, no momento em que estava em tribuna e/ou em reunião na própria Casa de Leis, ou seja, na Sala da Presidência, não podendo o requerido responder pela propagação dada pela mídia.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 600.063/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 469), firmou entendimento de que “nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e
votos”.

Colhendo-se da ementa do referido julgado:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOLABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE
VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS
NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se
manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a
corrupção […], a ladroeira, […] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político.

4. Embora
indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política,
respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015).
E nas elucidações do douto Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão,
quando do julgamento do REsp 1338010/SP, oportunamente manifestou:
Todavia, o mencionado artigo da Constituição Federal – art. 29, VIII –
é de clareza hialina no sentido de que a imunidade material dos vereadores não abrange as manifestações divorciadas do exercício do mandato, mas apenas aquelas que guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium ), tendo o constituinte pretendido “garantir não só os ‘juízos de valor’ (opiniões), mas a violenta emoção exteriorizada nas ‘palavras’, afastando a configuração de eventuais crimes de difamação caluniosa ou atentado à honra e à imagem de outros políticos”
(MARTINS, Ives Gandra da Silva. A inviolabilidade dos vereadores em suas
opiniões. Boletim de direito municipal. São Paulo: Ned. NDJ Ltda., n. 9, setembro de 1997, p. 507).
Na mesma linha é a jurisprudência do E. TJ/RS, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEREADOR.
IMUNIDADE MATERIAL CONFIGURADA. INVIOLABILIDADE NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ART. 29, VIII, CF/88. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Atos no âmbito de atuação do exercício e em decorrência do mandato eletivo de
vereador não ensejam reparação porque constitucionalmente protegido.
Entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário nº 600.063/SP, em repercussão geral (tema 469). Hipótese dos autos em que a situação examinada não autoriza direito à reparação moral, uma vez que verificado o nexo entre o exercício do mandato e as palavras proferidas pelo vereador, devendo prevalecer a inviolabilidade. Eventual excesso praticado pelo parlamentar deve ser submetido à jurisdição censória da respectiva Casa legislativa. Sentença reformada.
Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70073821217, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/07/2017).
No julgamento do HC impetrado em favor de vereador piauiense,
decidiu o Supremo Tribunal Federal pelo reconhecimento da garantia constitucional da inviolabilidade, mesmo fora da tribuna da Câmara, vejamos:
HABEAS CORPUS. VEREADOR. JULGAMENTO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO MANDATO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO RESPECTIVO MUNICÍPIO E AS OPINIÕES E PALAVRAS DO VEREADOR. PRECEDENTES DO STF. ORDEM CONCEDIDA. I – A Constituição do Estado do Piaui – à vista do que lhe concede a Carta da Republica (art. 125-§ 1º) – é expressa no dizer que compete ao tribunal de justiça processar e julgar, originalmente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os vereadores (art. 123-III-d – 4). Julgamento em primeira instância ofende a garantia do juiz competente (art. 5º-LIII). A decisão em grau de recurso não redime o vício. II – A prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as manifestações que tenham relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da casa legislativa.
Precedentes do STF. Presente o necessário nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do vereador, há de preponderar a inviolabilidade constitucionalmente assegurada (art. 29 – VIII da CF/88). Habeas corpus concedido para trancar a ação penal a que responde a paciente. (STF – HC: 74125 PI, Relator: FRANCISCO
REZEK, Data de Julgamento: 03/09/1996, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-04-1997 PP-12186 EMENT VOL-01864-04 PP-00819).
No julgamento de caso oriundo do estado de Mato Grosso do Sul,
por maioria, a Suprema Corte, prestigiou a garantia da inviolabilidade, remetendo a questão do excesso à apreciação da própria Câmara de Vereadores, nos termos do seu Regimento Interno.
A seguir a jurisprudência transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADOR. INVIOLABILIDADE
POR SUAS MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA
CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA.
INTERPRETAÇÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Parlamentar. Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Imunidade de ordem material. Garantia constitucional que obsta sua submissão a processo penal por atos que se caracterizam como delitos contra a honra, em decorrência de manifestações havidas no exercício das funções inerentes ao mandato e nos limites da circunscrição do Município que representa. 2. Excessos cometidos pelo vereador em suas opiniões, palavras e votos, no âmbito do município e no exercício do mandato. Questão a ser submetida à Casa Legislativa, nos termos das disposições regimentais. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE: 140867 MS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/06/1996, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00817).
Nessa toada, tem-se que a imunidade material representa um
instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo.
Assim, a improcedência do pedido indenizatório é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55,
ambos da Lei 9.099/95. 

À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível da Comarca de Primavera do Leste para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Publicado e registrado no PJE.
Primavera do Leste, 22 de maio de 2019.
Janaina Manhani de Carvalho
Juíza Leiga
Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o
Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Primavera do Leste, 22 de maio de 2019.
Eviner Valério
Juiz de Direito



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cidade

Primavera amplia experiências no turismo de natureza


Município trabalha na diversificação da atividade turística e busca integrar natureza, negócios, cultura e serviços para ampliar a permanência dos visitantes

como bleisure, conceito que combina business e leisure. Na prática, significa transformar uma viagem motivada pelo trabalho também em uma oportunidade para conhecer e aproveitar o destino.

 

Para Primavera do Leste, essa possibilidade representa uma oportunidade de fortalecer o turismo sem deixar de lado a vocação econômica que já movimenta o município.

 

Uma cadeia que envolve toda a cidade

 

O desenvolvimento do turismo não depende de um único atrativo. Ele envolve uma cadeia formada por natureza, cultura, eventos, gastronomia, comércio, hospedagem, serviços, infraestrutura e experiências oferecidas pelo poder público e pela iniciativa privada.

 

Nesse processo, a Prefeitura atua na identificação das potencialidades, no planejamento e na criação de estratégias para fortalecer o setor, enquanto os empreendedores contribuem para ampliar a oferta de serviços e experiências aos visitantes.

 

A estruturação do setor pode gerar reflexos positivos em diferentes áreas da economia, estimulando o empreendedorismo, a geração de empregos e a circulação de recursos no comércio e na prestação de serviços.

 

Com o avanço do planejamento turístico, Primavera do Leste busca consolidar uma oferta cada vez mais diversificada, aproveitando suas características naturais, sua força econômica e sua capacidade de receber visitantes.

 

A Prefeitura segue trabalhando para estruturar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo e criar condições para que Primavera do Leste seja reconhecida não apenas como referência econômica de Mato Grosso, mas também como um município com potencial para turismo de negócios, natureza e experiências.

Assessoria


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Opinião - política

Ministério Público arquiva denúncia sobre Conselho Municipal de Saúde em Primavera do Leste


Apuração não confirmou supostas irregularidades na composição do Conselho nem questionamentos sobre a atuação de seu presidente

A Prefeitura de Primavera do Leste, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, informa que foi arquivada a Notícia de Fato instaurada após o recebimento do Ofício nº 020/2026, encaminhado pelo vereador Sérgio Rodrigues Gonçalves, conhecido como Crocodilo, ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, com cópia ao Ministério Público.

 

No documento, o parlamentar apresentou alegações de supostas irregularidades na composição e no funcionamento do Conselho, além de questionar a imparcialidade do presidente, Elias Frota Prado, e solicitar seu afastamento imediato da presidência.

 

Conforme relatado durante a reunião do Conselho, uma assessora do vereador esteve no local para entregar pessoalmente a denúncia. A sessão chegou a ser interrompida para que o documento fosse lido pelos integrantes do Plenário.

 

Durante a discussão, a vereadora Karla da Saúde pediu desculpas ao Plenário e classificou a denúncia como sem fundamento. Segundo ela, Elias Frota Prado é servidor efetivo de carreira e a participação de servidores que exercem funções de coordenação ou recebem função gratificada já ocorreu anteriormente na composição do Conselho Municipal de Saúde.

 

Apuração não confirma irregularidades

 

Ao analisar a documentação apresentada, o Ministério Público não confirmou a alegação de que a composição do Conselho Municipal de Saúde estaria em desacordo com a proporcionalidade estabelecida pela legislação municipal. Os documentos analisados demonstraram a manutenção da distribuição proporcional entre os diferentes segmentos que integram o colegiado.

 

A apuração também esclareceu a situação funcional do presidente do Conselho. Elias Frota Prado é servidor público efetivo do Município desde 30 de junho de 2014, ocupante do cargo de fisioterapeuta. Ele não exerce cargo comissionado e atua como coordenador do Centro de Reabilitação por meio de função gratificada, permanecendo vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

No Conselho Municipal de Saúde, Elias representa o segmento dos trabalhadores da saúde. Sua chegada à presidência ocorreu por meio de eleição realizada pelo próprio Plenário, com o processo devidamente formalizado.

 

Diante dos esclarecimentos e da documentação apresentada, a Notícia de Fato foi arquivada, não sendo confirmadas as irregularidades apontadas na denúncia.

 

Para a Secretaria Municipal de Saúde, o resultado da apuração reforça a importância de preservar a autonomia e a legitimidade dos órgãos de participação social, bem como de assegurar que questionamentos sejam analisados com base em documentos e nos procedimentos previstos na legislação.

 

A Prefeitura destaca ainda que o Conselho Municipal de Saúde exerce papel fundamental no acompanhamento e na participação das políticas públicas de saúde, e que seus representantes devem ter sua atuação avaliada com responsabilidade, transparência e respeito às normas que regulamentam o colegiado.


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Brasil - cidade

Primavera do Leste reúne milhares de pessoas no desfile cívico de 7 de Setembro


Evento retomou a tradição da celebração da Independência do Brasil e reuniu escolas, forças de segurança, entidades e famílias na Avenida dos Lagos

A Prefeitura de Primavera do Leste, por meio das Secretarias Municipais de Cultura e de Educação, realizou na tarde desta segunda-feira (7), às 16h, o Desfile Cívico de 7 de Setembro, em comemoração à Independência do Brasil. O evento reuniu milhares de pessoas na Avenida dos Lagos, entre estudantes, professores, famílias, autoridades, forças de segurança, entidades, associações e representantes de diferentes instituições que contribuem diariamente para o desenvolvimento do município.

O desfile também marcou a valorização da tradição cívica e do sentimento de pertencimento à cidade e ao país, reunindo diferentes gerações em uma celebração marcada pelas cores verde e amarelo.

O prefeito Sérgio Machnic destacou a decisão da gestão de retomar o desfile na data da Independência e ressaltou o trabalho das equipes envolvidas na organização.

“Quando assumimos a gestão, o desfile ocorria no aniversário da cidade, mas decidimos retomar a tradição de realizá-lo no dia 7 de setembro. No ano passado, obtivemos um resultado muito positivo e, nesta edição, o evento encontra-se ainda mais organizado e expressivo.”

O prefeito também agradeceu às secretarias, profissionais da educação, servidores e participantes que contribuíram para a realização do evento.

“Gostaria de expressar meu profundo agradecimento à Secretaria de Educação, sob a gestão da secretária Kelly, à Secretaria de Cultura, dirigida pelo secretário Leopoldino André, e a todos os demais secretários, professores, diretores e colaboradores que se empenharam na organização deste grandioso evento. Aos nossos alunos e a todos os convidados que aqui desfilam, nosso muito obrigado por abrilhantar esta festa. Nosso coração pulsa em verde e amarelo.”

A mudança do horário do desfile para as 16h também foi destacada pelo prefeito. Segundo Sérgio, a alteração ocorreu a partir de uma demanda apresentada pela comunidade, buscando proporcionar condições mais agradáveis para participantes e público.

A secretária municipal de Educação, Kelly Joana, destacou o significado da data e reforçou que o patriotismo e a cidadania devem ser exercidos diariamente.

“Ao entoarmos o Hino Nacional, proferimos o verso: ‘Brasil, filho teu não foge à luta’. Este é um convite para que, nos espaços que ocupamos na sociedade, cada um de nós exerça o seu papel na construção de um país melhor.”

Kelly ressaltou ainda a importância da participação social e das novas gerações na construção do futuro.

“Construir a cidadania significa lutar por respeito, por igualdade e pela defesa dos mais vulneráveis. Agradecemos a toda a sociedade que se empenha nesse propósito conosco. Cada criança que desfilará por aqui hoje personifica a nossa esperança no futuro pelo qual lutamos.”

O secretário municipal de Cultura, Leopoldino André, destacou o compromisso da gestão com a descentralização das políticas públicas e a união entre as diferentes áreas da Administração Municipal.

“Desde o primeiro dia o prefeito fala muito com os secretários: vamos fazer política para descentralizar, alcançar as pontas, alcançar os bairros, alcançar o que os mais precisam. E, com braços fortes, nós juntos, nessa força, conseguimos sim fazer um Brasil melhor, uma Primavera do Leste melhor. Cada um fazendo a sua parte, nessa unidade, nós podemos deixar uma grande marca onde nós vivemos.”

A vice-prefeita Iva Viana também participou da programação e destacou o caráter familiar da celebração.

“Hoje é um dia muito especial. Deus abençoou, não está aquele calor, não está nada. Então, eu convido todas as famílias a virem prestigiar este dia tão importante para a família.”

O presidente da Câmara Municipal, Marco Aurélio, também prestigiou o desfile e destacou a importância da celebração da Independência do Brasil. Ele elogiou a organização da programação e o empenho das secretarias e do prefeito para a realização do evento, ressaltando ainda que foram adotadas medidas de hidratação para os participantes diante das condições climáticas.

Com a participação de escolas municipais, estaduais e particulares, forças de segurança, instituições de ensino, entidades, associações, projetos esportivos e culturais, o desfile reforçou a integração entre diferentes segmentos da sociedade. A programação celebrou a Independência do Brasil e valorizou a participação da comunidade na construção de uma cidade cada vez mais unida e comprometida com seu futuro.


Antenado News