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Nova lei pune com prisão quem divulgar fake news em eleição



O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (11) um trecho da Lei 13.834, de 2019, que pune com dois a oito anos de prisão quem divulgar notícias falsas com finalidade eleitoral. A lei havia sido sancionada originalmente em junho, mas um veto parcial deixou de fora o dispositivo que tipifica como crime a disseminação de fake news nas eleições. O veto foi derrubado pelo Congresso em agosto, o que determinou a atualização da norma.

LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Mensagem de veto
(Promulgação partes vetadas)

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:

“Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º (VETADO)” (Promulgação partes vetadas)

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019

LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Mensagem de veto
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 13.834, de 4 de junho de 2019:

“Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:

‘Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

…………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.’”

Brasília, 8 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2019″

Com informações da Agência Senado



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Opinião - política

Diárias oficiais coincidem com evento político em Cuiabá e levantam questionamentos


Relatórios apontam viagens institucionais, mas datas coincidem com lançamento de campanha eleitoral; ausência em programa de saúde local também chama atenção

Viagens oficiais com destino a Cuiabá, justificadas como cumprimento de agenda institucional, têm levantado questionamentos após análise de documentos públicos. Relatórios assinados por assessores e servidores indicam participação em reuniões na Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), com retorno ao município no dia seguinte.

No entanto, as datas dessas viagens coincidem com o período do lançamento da campanha de Léo, realizado na capital. A sobreposição entre compromissos oficialmente descritos como institucionais e um evento político levanta dúvidas sobre a real natureza das agendas cumpridas.

Os documentos registram pagamentos de diárias, incluindo R$ 1.500,00 destinados a Gisely Fernanda Pereira da Silva e R$ 250,00 para Elnatan Oliveira Reis Medeiros, além de outros valores vinculados a deslocamentos com roteiro semelhante: ida à capital, participação em reunião e retorno no dia seguinte.

Relatórios assinados por Gustavo Saint Clair Ferreira Caldeira e Valmislei Alves dos Santos reforçam a justificativa de “cumprimento de agenda parlamentar”, enquanto registros adicionais indicam participação de Gisele Ferreira Ferraz em reuniões na AMM e no INCRA.

Do ponto de vista formal, a documentação apresenta todos os elementos exigidos: declarações de comparecimento, assinaturas e descrição das atividades realizadas.

Ainda assim, a coincidência com um evento político relevante levanta questionamentos sobre o uso de recursos públicos para deslocamentos que podem não ter caráter exclusivamente institucional.

Contraste com agenda local de saúde

Outro ponto que chama atenção é o contraste entre essas agendas na capital e a atuação local dos envolvidos.

Parte dos nomes associados às viagens aparece com frequência em críticas à situação da saúde pública em Primavera do Leste. No entanto, não há registro de presença de alguns desses críticos no lançamento do programa “Vira Saúde”, iniciativa voltada à melhoria do atendimento à população no próprio município.

A ausência em um evento diretamente ligado à saúde pública local reforça o debate sobre prioridades e coerência entre discurso e prática.

Transparência e resultado

Embora os documentos estejam formalmente corretos, especialistas em gestão pública destacam que a transparência não se limita à comprovação de deslocamentos e reuniões, mas também envolve a demonstração de resultados concretos dessas agendas.

Até o momento, não há detalhamento público sobre os impactos diretos dessas viagens para a população.

Diante disso, permanecem as perguntas:

Qual foi o retorno efetivo dessas agendas?
E qual o limite entre compromisso institucional e participação em atividades de natureza política?


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